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"Os
documentos necessários para você adquirir seu imóvel
com Segurança Total e receber a Escritura de transmissão
de domínio da propriedade, por exigência da Lei nº 7433,
de 18-12-1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.240, de 09-09-1986,
do artigo 1.137, do Código Civil Brasileiro, da Lei nº 8.212/91,
Decretos 356/91, 612/92 e 97.834/89 e Lei Estadual nº 10.181(para
o Estado de Goiás) são os seguintes:
1) - "Título de Domínio da Propriedade".
2) - "Certidão Negativa de Ônus" sobre o imóvel
e que sobre o mesmo não tenha nenhuma ação real ou
pessoal reipersecutória (ações de execução,
penhora, interdição, etc.), certidão essa que deverá
ser requerida junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
3) - "Certidão Negativa Quanto à Dívida Ativa
da União Inscrita" - deverá ser requerida junto à
Procuradoria da Fazenda Nacional ou através do site: www.pgfn.fazenda.gov.br.
4) - "Certidão Negativa para com a Fazenda Pública
Estadual"
5) - "Certidão Negativa Municipal" com relação
aos impostos que recaem sobre o imóvel - esta certidão poderá
ser dispensada pelo adquirente, desde que assuma a responsabilidade pela
quitação dos débitos porventura existentes.
6) - tem o adquirente o direito de exigir do vendedor a "Certidão
Negativa do Cartório Distribuidor Judicial" (no Fórum
de sua cidade), a “Certidão Negativa do Distribuidor da Justiça
Federal” e a “Certidão Negativa de Protestos”.
Uma Ação Trabalhista pode causar a penhora do imóvel,
mesmo depois de registrada a escritura, por isso o adquirente também
tem o direito de exigir a “Certidão Negativa da Justiça
do Trabalho”.
7) - No caso de imóvel rural deve-se exigir, também, a quitação
do ITR - Imposto Territorial Rural dos cinco últimos exercícios
(Medida Provisória nº 1.528, de 19-11-1996, art. 21 e Lei
nº 9.393, de 19-12-1996, art. 21) ou a "Certidão de Quitação
de Tributos e Contribuições Federais Administrados pela
Secretaria da Receita Federal" (relativa ao imóvel, site:
www.receita.fazenda.gov.br) e o "CCIR - Certificado de Cadastro de
Imóvel Rural" do exercício em curso e, mais ainda,
a "Averbação da Reserva Legal" exigida pelo IBAMA,
junto ao Cartório de Registro de Imóveis).
8) - Quando o imóvel for unidade de condomínio, exigir "Declaração
de Quitação" para com as obrigações condominiais,
que deverá ser fornecida pelo síndico do edifício,
com firma reconhecida. Exigências
estas quando o vendedor for pessoa física; se PESSOA JURÍDICA,
além das Certidões acima deverão ser exigidos, ainda:
9) - "Certidão Negativa de Debito - CND", expedida pelo
INSS (site: www.mpas.gov.br), que autorize a alienação do
bem imóvel.
10) - "Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições
Federais Administrados pela Secretaria da Receita Federal" (site:
www.receita.fazenda.gov.br).
11) - CONTRATO SOCIAL ou ESTATUTO SOCIAL da pessoa jurídica para
comprovação de quem realmente representa a empresa e qual
o objetivo social da mesma, mais o Cartão do CNPJ (antigo CGC/MF).
O tabelião ou notário é obrigado a identificar as
partes, mencionando documentos de identidade, bem como a arquivar em suas
Notas fotocópias do Contrato ou Estatuto Social.
12) - A pessoa jurídica que tem como objetivo social a compra e
venda de imóveis e, desde que o imóvel a ser adquirido não
faça parte do seu Ativo Permanente, está isenta da apresentação
das certidões constantes dos itens 9 e 10, fato a ser declarado
sob responsabilidade civil e penal pela transmitente e que deverá
constar expressamente na escritura.
Recomenda-se ao adquirente especial atenção quando o imóvel
for de propriedade de MENORES, ESPÓLIOS, ASSOCIAÇÕES,
SOCIEDADES RELIGIOSAS, ENTIDADES E FUNDAÇÕES."
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